MPPE recomenda a três prefeitos garantir um adequado processo de transição de governo

Antônio Assis
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MPPE

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio das Promotoria de Justiça de Paulista, Moreilândia e Sanharó, recomendou aos atuais prefeitos que observem o que determina a Lei Complementar Estadual nº 260/2014 e assegurem o processo de transição de governo da forma preconizada na legislação.

Os atuais gestores devem garantir aos prefeitos eleitos e suas equipes as informações necessárias aos atos da nova gestão, incluindo dados sobre o funcionamento dos órgãos e das entidades das administrações públicas estadual ou municipal. A LC nº 260/14 garante o direito de instituir uma Comissão de Transição para inteirar os mandatários sobre essas informações. As Comissões de Transição, por sua vez, devem ser instituídas tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito.

Os atuais prefeitos também devem estar atentos às vedações impostas pela Lei Complementar nº101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Sobre isso, o MPPE ressaltou que é nulo de pleno direito o ato de que resulte em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, bem como ato de que resulte aumento da despesa com pessoal com parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato.

Da mesma forma, também é nulo o ato de aprovação, de edição ou de sanção por chefe do Poder Executivo ou Legislativo municipal, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou ainda, a nomeação de aprovados em concurso público, que resulte em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, ou que resulte em aumento da despesa com pessoal com parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo (art. 21).

Apesar dessas questões, tendo em vista a atual situação de calamidade pública, formalmente declarada em razão da pandemia do novo coronavírus, a Lei Complementar nº 173/2020, em seu artigo 8º, dispõe não se aplicar a proibição de criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública, e àqueles derivados de sentença judicial transitada em julgado (a qual não se pode mais recorrer) ou de determinação legal anterior ao atual período de calamidade.

As recomendações foram publicadas na íntegra nas edições do Diário Oficial Eletrônico do MPPE dos dias 11/12 (Sanharó), 14/12 (Moreilândia) e 15/12 (Paulista).

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