Justiça suspende decisão que pedia saída do secretário de Saúde de PE

Antônio Assis
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G1 PE

O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas, deferiu o pedido de suspensão de execução de sentença da Justiça Federal em Pernambuco, que determinava o afastamento do secretário estadual de Saúde, Antônio Carlos Figueira, do cargo e reabertura do Centro de Transplantes de Medula Óssea (CTMO) do Hemope.

 A decisão do presidente do TRF5, com sede no Recife, foi divulgada na tarde desta quarta-feira (27). O desembargador atendeu a um pedido da Procuradoria-geral do Estado, protocolado na terça-feira (26). Os autores da ação popular – os médicos Antônio de Oliveira Neto e Liliane Peritore - ainda podem recorrer da decisão do Tribunal Regional Federal.

A sentença que determinava o afastamento do secretário estadual de Saúde e a anulação da nomeação dele para o cargo foi do juiz federal da 1ª Vara, Roberto Wanderley Nogueira. Para o magistrado, “há conflito de interesses entre a função do secretário e as estreitas ligações, mesmo permanentes, do nomeado com o Imip, uma das entidades privadas que mais prestam serviços ao Estado de Pernambuco”.


Na ação popular, os médicos argumentaram que o encerramento das atividades foi feito sem licitação e sem consulta ou aprovação dos Conselhos Estadual e Federal de Saúde. Além disso, a medida forçou o encaminhamento dos doentes para hospital privado sem saber se o local possuía condições de recebê-los.
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Na sentença da 1ª Vara da Justiça Federal, o magistrado afirma que o SUS deve ser eminentemente estatal. “A Administração Pública não conta com a opção de restringir o serviço já prestado ou a prestar à população nem pode transferir a responsabilidade de sua prestação a entidades privadas, abstraindo-se de sua própria atividade na área de saúde pública. É livre à iniciativa privada prestar assistência à saúde, mas essa modalidade de serviço só deve participar do SUS de modo complementar, jamais substituindo o sistema público de igual prestação de serviço. A inversão dessa lógica é inconstitucional”, declarou Roberto Wanderley Nogueira.

 Para invalidar a nomeação do secretário estadual de Saúde para o cargo, o juiz baseou-se no fato de que o mesmo era presidente, até a véspera de sua posse, do Instituto de Medicina Integral Fernando Figueira (Imip), com a qual o Governo do Estado mantém contratos de prestação de serviços de saúde. No entendimento de Roberto Wanderley Nogueira, a nomeação configura atentado aos princípios da moralidade e da impessoalidade. “Tais contratos [entre o Governo e o Imip], em termos gerais, eram da ordem de meio bilhão de reais à época da indigitada nomeação, tendo atingido o dobro após menos de um ano do exercício do cargo por parte do nomeado”.

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