Em nota, AMPPE rebate críticas de juízes ao MPPE

Antônio Assis
0
Ministério Público de Pernambuco - MPPE

A Associação do Ministério Público de Pernambuco - AMPPE, entidade de classe que congrega Promotores e Procuradores de Justiça de Pernambuco, considerando a nota divulgada pela Associação dos Magistrados de Pernambuco – AMEPE, que defendeu a legalidade da realização de audiências criminais sem intervenção do representante do Ministério Público, esclarece que:

1. A realização de audiência judicial, no processo penal, sem a presença do Promotor de Justiça, é causa de nulidade absoluta do ato, maculando os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, conforme o art. 546-III, d, do CPP, c/c os arts. 5º-LIII, LIV e LV e 129-I da Magna Carta de 1988 o art. 129-I da CF/1988;

2. No Estado de Pernambuco, infelizmente, salvo honrosas exceções, nunca existiu a cultura de discussão prévia a respeito da criação de novas Varas e nem da designação das pautas de audiência e sessões do Tribunal do Júri, sendo tais datas marcadas unilateralmente pelo Poder Judiciário, sem diálogo prévio com o Ministério Público, o que tem gerado inúmeras dificuldades para o Órgão Ministerial, cujo orçamento limitado não lhe permite, ainda, nomear Promotores de Justiça para todas as Promotorias do Estado de Pernambuco;

3. Referida postura institucional do Judiciário pernambucano causa enorme dificuldade no planejamento do calendário anual e também provoca o desencontro nas férias e nas convocações para os cursos de aperfeiçoamento de juízes, promotores e defensores públicos, com grave prejuízo na eficiência e efetividade da prestação jurisdicional ao cidadão.

4. Lamentavelmente, os colegas magistrados, estimulados por teratológica recomendação do Conselho da Magistratura, estão realizando as audiências criminais até mesmo quando a ausência do membro do Ministério Público é previamente justificada, agasalhando, desta forma, o entendimento segundo o qual o titular da ação penal é prescindível à atividade jurisdicional do Estado, em flagrante ofensa à Constituição Federal. Mesmo que pontuais e supostamente indevidas algumas ausências, não se justifica a realização de audiência sem Promotor. Que isso se resolva na esfera disciplinar, mas o ato judicial não pode ser realizado.

5. Também é infeliz a nota ao não esclarecer que eventuais ausências aos atos judiciais não decorrem de desídia. Após rigorosa apuração, salvo raríssimasexceções, situações em que foram instaurados os devidos processos administrativos disciplinares, comprovou-se que havia justificativa para as ausências comunicadas pelos magistrados à Corregedoria Geral do Ministério Público. Na verdade, os magistrados estão realizando audiências criminais durante as férias, licenças e demais casos de regular afastamento dos titulares, assim como em comarcas onde o cargo de Promotor de Justiça se encontra vago, desconsiderando o necessário ajuste com os substitutos. Falta disposição para o diálogo.

6. Os eventuais atrasos na tramitação dos processos decorrentes da ausência dos membros do Ministério Público devem ser creditados à carência do Estado, que não tem como prover substitutos para todas as situações. Do mesmo modo é em relação à Magistratura quando, durante os afastamentos dos juízes, a pauta é ajustada à disponibilidade do substituto legal e as audiências são adiadas ou redesignadas. Portanto, nada há a reparar nas declarações do senhor Procurador Geral de Justiça sobre a questão.

7. A AMPPE sempre buscou o diálogo. Visitamos o presidente do Tribunal de Justiça, o Defensor Público Geral, o Procurador Geral do Estado, os presidentes das Escolas da Magistratura e do Ministério Público, o então presidente da AMEPE e o presidente da ADPPE com o propósito de criar um espaço para debater o calendário dos atos judiciais e estimular os ajustes entre as instituições envolvidas (https://goo.gl/pWfQuA). Conseguimos reunir os interessados em encontro na sala da presidência do Tribunal de Justiça (https://goo.gl/DzpTX6). Infelizmente, não houve boa vontade na condução e nada evoluiu.

8. Por outro lado, é evidente que um juiz jamais será responsabilizado por quebra de dever funcional decorrente de adiamento de audiências que não deu causa. Para alcançar a solução dos problemas crônicos e estruturais presentes em todos os planos do sistema de justiça e segurança, o debate deve ser pautado pela profundidade e com o espírito da cooperação.

9. A AMPPE continuará firme e combatendo a anomalia da realização de audiências criminais sem intervenção dos promotores de justiça e repudia, com veemência, as manifestações de desprestígio e desrespeito ao Ministério Público, “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado...”(CF, art. 127).

Roberto Brayner Sampaio
Presidente da AMPPE

Postar um comentário

0Comentários
Postar um comentário (0)