A partir de petição do Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO) reapresentou, para julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/PE), o caso referente à inclusão das organizações sociais de saúde que recebem recursos públicos na lista de entidades a serem fiscalizadas diretamente pelo tribunal, a partir de 2022. A data do julgamento ainda não foi marcada. No âmbito do MPF, atuam na questão os procuradores da República Cláudio Dias e Silvia Regina Pontes Lopes.
No mês passado, em manifestação enviada ao MPCO e ao TCE/PE, o MPF tratou do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) referente ao regime jurídico aplicável à transparência dos recursos vinculados à União e sub-repassados pelos demais entes subnacionais a organizações sociais da área de saúde. Os procuradores da República defenderam que, ao contrário da compreensão do departamento de controle externo do tribunal, segundo o princípio constitucional da simetria, as normas direcionadas ao TCU aplicam-se à fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Para eles, “o reconhecimento das organizações sociais de saúde como unidades jurisdicionadas da Corte de Contas estadual, de maneira formal, nada mais representa do que a consolidação do modelo constitucional trazido pela Carta Magna, que já está vigente há décadas”. Assim, o entendimento do MPF é de que o TCE/PE dever adotar o modelo federal estabelecido no Acórdão 2.179/2021 do TCU.
Lei estadual - Além de incluir a argumentação do MPF na nova manifestação, o MPCO tomou por base o que determina a Lei Estadual nº 15.210/2013, que regulamenta as organizações sociais de saúde. A norma exige a prestação de contas perante o TCE/PE em paralelo à prestação de contas junto à entidade repassadora dos recursos públicos, ou seja, à Secretaria Estadual de Saúde.
Assim, de acordo com o que estabelece a legislação, o TCE deverá não apenas exigir o encaminhamento direto à corte de contas dos dados, documentos e informações necessários para fiscalização da aplicação dos recursos públicos destinados às OSSs, mas estabelecer meios de controle para responsabilização eventual de possíveis envolvidos em irregularidades no uso da verba pública.