Quem tem dor, tem pressa. Está em votação alteração na Lei Maria da Penha

Antônio Assis
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Gleide Ângelo
JC Online

No artigo de hoje falarei sobre um assunto que está sendo debatido esta semana no Congresso Nacional e que pretende alterar a Lei Maria da Penha, acrescentando os arts. 10-A, 12-A e 12-B, de maneira a incrementar especificamente o Capítulo III, da Lei protetiva, que versa sobre o atendimento pela autoridade policiale

Irei explicar de forma detalhada sobre a alteração na legislação. Atualmente, o art. 10º da Lei Maria da Penha está inserido no Capítulo III que versa sobre o atendimento realizado pela autoridade policial (delegado de polícia). O Art. 10º dispõe, "Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais.

Na própria lei está descrito as providências que o delegado de polícia deverá adotar, como por exemplo: encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida, etc. No art. 12º, III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência. No art. 18º dispõe que caberá ao juiz analisar as medidas protetivas em 48 horas.
Na legislação vigente, depois que a mulher vai à delegacia de polícia requerer as medidas protetivas, o delegado de polícia tem 48hs para encaminhar ao poder judiciário. Depois que chega ao judiciário, o juiz tem mais 48 horas para apreciação do pedido.

QUAIS AS MUDANÇAS PROPROSTAS PELO PROJETO DE LEI 007/16?

O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Sérgio Vidigal está na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Em linhas gerais, o Projeto está calcado em três dispositivos, os quais objetivam alterar a Lei nº 11.340, de 2006 – Lei Maria da Penha, acrescentando os arts. 10-A, 12-A e 12-B, de maneira a incrementar especificamente o Capítulo III, da Lei protetiva, que versa sobre o atendimento pela autoridade policial.

O Art. 10-A visa, resumidamente, ao seguinte: Caput – Define o princípio da especialização e não interrupção no atendimento policial e pericial, fixando-o como direito inalienável da mulher em situação de violência doméstica e Parágrafo Primeiro – Fixa diretrizes para a inquirição de testemunhas, entre as quais se destaca a garantia de vedação a contato direto da vítima, testemunhas e familiares com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionados; e o princípio de não revitimização da mulher, mediante reinquirições sucessivas e questionamentos inadequados sobre sua vida privada; dentre outras.

Parágrafo Segundo – Fixação de procedimentos para a inquirição de testemunhas e da vítima, entre os quais se destaca o isolamento em recinto próprio para a consecução dessa finalidade investigativa e o armazenamento dos depoimentos em meio eletrônico ou magnético.

O Art. 12-A, a seu turno, inova a legislação reforçando a necessidade de que Estados e o Distrito Federal priorizem, no âmbito de suas políticas públicas, a criação de Delegacias especializadas no atendimento à mulher e de Núcleos de Investigação voltados ao crime de Feminicídio.

O Art. 12-B, por fim, estabelece inovação especialíssima: Caput – Confere-se à autoridade policial, em caso de vítima ou dependentes em situação de risco iminente ou atual, a prerrogativa – hoje tipicamente jurisdicional – de conceder determinadas cautelares, nominadas pela Lei como medidas protetivas de Parágrafo primeiro – Estabelece a obrigatoriedade de comunicação do deferimento das medidas protetivas de urgência administrativas ao juiz competente no prazo máximo de 24 horas, o qual poderá sobre elas deliberar (pela sua manutenção ou revogação) após oitiva do Ministério Público (no mesmo prazo).

Parágrafo segundo – Prevê a complementariedade judicial das medidas protetivas de urgência pelo juiz, a pedido da autoridade policial, em caso de insuficiência daquelas, bem como do requerimento de decreto de prisão do suposto autor do fato.

Parágrafo terceiro – Faculta à autoridade policial a requisição de serviços públicos necessários à defesa da vítima e dependentes.

O Relator, senador Aloysio Nunes Ferreira deu o parecer favorável ao projeto de lei, "portanto, em conclusão, é seguro afirmar que o conjunto da obra aqui realizada promoverá a necessária evolução do sistema de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, com a celeridade necessária à consecução dos compromissos constitucionais assumidos perante o povo brasileiro". 

DISCUSSÃO SOBRE O PROJETO - Durante sessão na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal nesta quarta-feira (15), foi aprovada a realização de audiência pública no dia 21 de junho, às 10h, para discutir o Projeto de Lei da Câmara (PLC 7/2016) que altera a Lei Maria da Penha e dispõe sobre o direito da vítima de violência doméstica de ter atendimento policial e pericial.

O Projeto de Lei tem correntes favoráveis e contrárias a sua aprovação. O Conselho Nacional do Ministério Público (CONAMP) é contrário a aprovação do projeto. Para a CONAMP a possibilidade do delegado de polícia decidir sobre medidas protetivas de urgência após o registro de ocorrência policial “desfigura o sistema processual de proteção aos direitos fundamentais.

A primeira desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, fundadora do Instituto Brasileiro de Direito de Família, defende o PLC 07/2016, que prevê alterações na Lei Maria da Penha. Ela questiona os motivos de o delegado não poder conceder a medida protetiva se o delgado já concede fiança ao agressor e pode manda-lo para casa. "Isto não é invasão de atividade", avalia. Para a desembargadora, essa tentativa de desqualificar o parecer do Senador Aloisio Nunes evidencia um erro de enfoque.

"Mãe" da Lei Maria da Penha, a biofarmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, que transformou sua história de vida em bandeira de luta pelos direitos da mulher defende prerrogativa do delegado de polícia decretar medidas protetivas de urgência para vítimas de violência doméstica. "Se o delegado puder aplicar de imediato a medida protetiva com certeza o Estado poderá inibir a continuidade da violência e evitar até um assassinato".

A grande discussão é a possibilidade do delegado de polícia decretar as medidas protetivas. Atualmente, a vítima requer as medidas e o delegado de polícia tem 48 horas para encaminhar ao judiciário. O juiz tem 48hs para analisar sobre os pedidos. Ocorre que, em muitos casos que chegam aos plantões, as mulheres vítimas de violência não têm para onde ir, pois o agressor não quer sair de casa, e ela tem medo de voltar para casa. O delegado de polícia encaminha uma equipe para ir com ela pegar os documentos e pertences pessoais, mas ela não tem para onde ir, além de continuar sofrendo ameaças de morte por ter procurado a polícia,

Com isso, a mulher fica em situação de vulnerabilidade. Inclusive, recebendo ameaças, enquanto as medidas protetivas são analisadas. Com o deferimento imediato pelo delegado de polícia, a mulher já teria a garantia da proteção, e o agressor teria a ciência de que não poderia descumprir as protetivas. Ademais, o próprio Art 12 B, no parágrafo primeiro estabelece a obrigatoriedade do delegado de polícia de comunicar ao juiz no prazo de 24hs sobre o deferimento das protetivas, o qual poderá sobre elas deliberar (pela sua manutenção ou revogação) após oitiva do Ministério Público (no mesmo prazo). 

Na realidade, o que o delegado de polícia iria fazer era "emergencialmente" decretar medidas protetivas, enquanto o poder judiciário as analisasse. O delegado de polícia não estaria exercendo a competência do Judiciário, porque a decisão sobre a manutenção ou revogação continuaria sendo do juiz. O mais importante nesta discussão, é a garantia da vida e da integridade física e mental da mulher. O que tem de ser amplamente discutido e debatido é a proteção da mulher e isso deve ser o foco de toda a discussão.

Muitas mulheres ainda têm medo de denunciar, por isso, quanto maior a proteção, maior será o encorajamento. Haverá uma audiência pública no dia 21/06 em Brasília, e em breve o projeto será votado. Esse é um grande avanço na luta pela violência contra as mulheres. Uma medida protetiva deferida imediatamente poderá salvar uma vida, afinal, quem tem dor, tem pressa. 

EM QUAIS ÓRGÃOS BUSCAR AJUDA:Centro de Referência Clarice Lispector – (81)3355.3008/ 3009/ 3010

Centro de Referência da Mulher Maristela Just - (81) 3468-2485

Centro de Referência da Mulher Márcia Dangremon - 0800.281.2008

Centro de Referência Maria Purcina Siqueira Souto de Atendimento à Mulher – (81) 3524.9107

Centro de Referência Dona Amarina (81) 3551.2505.

Central de atendimento Cidadã pernambucana 0800.281.8187

Central de Atendimento à Mulher do Governo Federal - 180

Polícia - 190 (se a violência estiver ocorrendo)

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