Projeto de Lei Ordinária Nº 98/2015 - Concede auxílio financeiro, nas condições que estabelece

Antônio Assis
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º Fica concedido auxílio financeiro às famílias residentes no Município 
de Poção, nas seguintes condições:

I - o familiar tenha sido vítima do homicídio ocorrido no dia 6 de fevereiro de 
2015, no exercício da função pública de conselheiro tutelar;

II - o familiar de que trata o inciso I tenha sido o responsável pela provisão 
financeira da família.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, 
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de 
parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo 
teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.

Art. 2º O auxílio financeiro consiste no pagamento às famílias beneficiárias de 
parcelas mensais no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) cada.

Parágrafo único. O auxílio financeiro atenderá às seguintes disposições:

I - será concedido por período de 24 (vinte e quatro) meses; e

II - os beneficiários serão identificados e cadastrados para fins de percepção 
do benefício, vedado o pagamento a pessoas não cadastradas.

Art. 3º O pagamento do auxílio financeiro de que trata o art. 2º será 
diretamente realizado pelo Fundo Estadual de Assistência Social, vinculado à 
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, que fica responsável 
por sua aplicação.

Parágrafo único. O secretário da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança 
e Juventude disciplinará por portaria os procedimentos necessários ao 
pagamento, à identificação e ao cadastramento dos beneficiários do auxílio de 
que trata o caput.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

MENSAGEM Nº 27/2015

Recife, 24 de março de 2015.
Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo 
Projeto de Lei que institui auxílio financeiro em favor dos familiares de 
conselheiros tutelares, vítimas da tragédia ocorrida no dia 6 de fevereiro de 
2015, no Município de Poção.

A presente proposição, que se reveste de caráter transitório, tem por objetivo 
minimizar os efeitos dessa fatalidade que se abateu sobre todos os 
pernambucanos e, em especial, sobre aqueles residentes no Município de Poção, 
que presenciaram a morte brutal de três de seus conselheiros tutelares na data 
acima mencionada. 

Ressalto que a medida ora adotada vem na esteira do Projeto de Lei nº 77/2015, 
que “institui a data de 6 de fevereiro, como o Dia Estadual de Mobilização e 
Fortalecimento dos Conselhos Tutelares de Pernambuco”, e reflete a 
sensibilidade e a importância social da função pública exercida pelos 
conselheiros tutelares na vida coletiva.

Destaco, por fim, existir dotação orçamentária específica para os fins 
pretendidos.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da 
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus 
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração, 
solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição 
do Estado de Pernambuco.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de março de 2015.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado

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