ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Fica concedido auxílio financeiro às famílias residentes no Município
de Poção, nas seguintes condições:
I - o familiar tenha sido vítima do homicídio ocorrido no dia 6 de fevereiro de
2015, no exercício da função pública de conselheiro tutelar;
II - o familiar de que trata o inciso I tenha sido o responsável pela provisão
financeira da família.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo
Art. 2º O auxílio financeiro consiste no pagamento às famílias beneficiárias de
parcelas mensais no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) cada.
Parágrafo único. O auxílio financeiro atenderá às seguintes disposições:
I - será concedido por período de 24 (vinte e quatro) meses; e
II - os beneficiários serão identificados e cadastrados para fins de percepção
do benefício, vedado o pagamento a pessoas não cadastradas.
Art. 3º O pagamento do auxílio financeiro de que trata o art. 2º será
diretamente realizado pelo Fundo Estadual de Assistência Social, vinculado à
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, que fica responsável
por sua aplicação.
Parágrafo único. O secretário da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança
e Juventude disciplinará por portaria os procedimentos necessários ao
pagamento, à identificação e ao cadastramento dos beneficiários do auxílio de
que trata o caput.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 27/2015
Recife, 24 de março de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que institui auxílio financeiro em favor dos familiares de
conselheiros tutelares, vítimas da tragédia ocorrida no dia 6 de fevereiro de
2015, no Município de Poção.
A presente proposição, que se reveste de caráter transitório, tem por objetivo
minimizar os efeitos dessa fatalidade que se abateu sobre todos os
pernambucanos e, em especial, sobre aqueles residentes no Município de Poção,
que presenciaram a morte brutal de três de seus conselheiros tutelares na data
acima mencionada.
Ressalto que a medida ora adotada vem na esteira do Projeto de Lei nº 77/2015,
que “institui a data de 6 de fevereiro, como o Dia Estadual de Mobilização e
Fortalecimento dos Conselhos Tutelares de Pernambuco”, e reflete a
sensibilidade e a importância social da função pública exercida pelos
conselheiros tutelares na vida coletiva.
Destaco, por fim, existir dotação orçamentária específica para os fins
pretendidos.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração,
solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição
do Estado de Pernambuco.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de março de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado