A 21ª Vara Cível da Capital condenou a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) a pagar R$ 7 mil a homem que teve o nome negativado por irregularidades no medidor. A indenização será atualizada com juros e correção monetária. A sentença, proferida pelo juiz Paulo Torres Pereira da Silva, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta sexta-feira (04). A empresa pode recorrer da decisão.

Geovan Rodrigues da Silva pediu indenização por danos morais, alegando ter sido acusado pela Celpe de furtar energia da concessionária em julho de 2011. Ele também informou que, semanalmente, estava recebendo visitas de funcionários da empresa, que ameaçavam cortar a energia, caso o valor apurado na suposta perícia não fosse pago. Geovan Rodrigues garante que o débito é indevido e a suspensão do fornecimento de energia em razão dele é abusiva, pois foi arbitrada unilateralmente pela companhia.
A Celpe contestou o pedido de indenização por danos morais, solicitado pelo autor da ação, alegando que o mesmo não especificou os danos sofridos e que a ação não geraria dano moral, mas profundos abalos emocionais, angústia, dor e decepção, não sendo esse o caso do autor.
Na sentença condenatória, o juiz Paulo Torres considerou, insubsistentes, os argumentos da defesa da empresa. "A cobrança realizada pela empresa concessionária de energia elétrica com base em consumo presumido é arbitrária e extorsiva, violando os princípios da legislação consumerista", escreveu.
Segundo o magistrado, também há vício na perícia realizada no medidor do cliente. "Os testes realizados nos medidores retirados ou substituídos são sempre feitos em local da própria empresa e realizados por técnicos também a ela vinculados, o que tira toda e qualquer isenção que seria exigível de um teste desta natureza. Trata-se, portanto, de uma aferição unilateral, de modo que a empresa, única responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado, realiza um teste viciado e sem qualquer transparência, passível, portanto, de enganos e, quiçá, de fraudes", destacou.
O juiz Paulo Torres também citou jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco. "O TJPE tem assentado posicionamento idêntico, expressando-o através da súmula 13, em face da patente abusividade da conduta da empresa, pois contraria o sistema que rege as relações consumeristas".
Por essas razões, o magistrado afirmou que a negativação é injusta e ilegal e isso resulta numa lesão ao acervo imaterial do consumidor. "Considerando as circunstâncias do caso presente, entende o Juízo que a fixação em R$ 7.000,00, aproximadamente 10 salários mínimos nesta data, é razoável ao autor e suficiente à demandada para que esta perceba que valerá a pena investir em sua área operacional a fim de evitar ocorrência semelhante no futuro" concluiu.
A Celpe também terá que pagar custas e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença foi proferida na última segunda-feira (30/09).
Para consulta processual no 1º Grau: NPU 0058979-84.2012.8.17.0001
Ruan Samarone | Ascom TJPE